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Salvador-Ba, 06 de Setembro de 2010
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Associação dos Servidores da Polícia Federal em Salvador/BA Ansef/Salvador

Capítulo I

DA DENOMINAÇÃO, DURAÇÃO, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º. A ASSOCIAÇÃO DOS SERVIDORES DA POLÍCIA FEDERAL EM SALVADOR/BA, fundada em 12 de março de 2002, constitui-se de uma sociedade civil, dotada de personalidade jurídica, de duração por tempo ilimitado, sem fins lucrativos e sem vinculação político partidária ou religiosa, sendo, também, designada doravante pela sigla “ANSEF/SALVADOR”, e se regerá pelo presente Estatuto e pela legislação especifica e pertinente.

Art. 2º. A ANSEF/SALVADOR é de caráter regional, e terá como base territorial o município de Salvador/BA com sede na Avenida Oscar Pontes, 339, Água de Meninos, Salvador / BA.

Art. 3º. A ANSEF/SALVADOR terá como finalidade promover atividades sociais, culturais, esportivas, recreativas e cívicas entre seus associados, bem como:

a) Buscar a integração e o intercâmbio com organizações associativas e sindicais similares, especialmente com as que congregam servidores públicos;
b) Lutar permanentemente pela democratização da Polícia Federal, e pelo cumprimento integral dos deveres constitucionais relativos às garantias sociais dos servidores públicos;
c) Defender a democracia, as liberdades individuais e coletivas, o respeito à justiça social e aos direitos fundamentais do ser humano;
d) Promover atividades educativas de combate ao uso de drogas e outros crimes, cuja apuração seja de competência da Polícia Federal;
e) Participar a cada três anos, juntamente com as outras associações de funcionários da polícia federal, dos Jogos de Integração dos Servidores da Polícia federal, na forma de seu regulamento;
f) Atuar junto a Superintendência da Polícia Federal na Bahia e demais órgãos descentralizados do DPF, no sentido de solucionar as reivindicações de seus associados;
g) Estabelecer e arrecadar contribuições financeiras individuais dos associados, no percentual e forma previstos neste estatuto;
h) Firmar convênios com estabelecimentos comerciais, planos de saúde e outros congêneres de interesses de seus associados;
i) Efetuar repasse de contribuições e outras receitas originárias dos associados destinadas à Cooperativa de Alimentos e Academia de Ginástica Clube 155;
j) Promover a sua filiação junto a ANSEF NACIONAL, ficando sujeito aos direitos, deveres e penalidades constantes de sua legislação;
k) Defender os objetivos e princípios que norteiam as atividades da ANSEF NACIONAL;
l) Representar os associados nos seus interesses coletivos e até mesmo individuais, com a outorga necessária, em quaisquer instâncias, administrativas ou judiciais.
m) Divulgar e incrementar o esporte de acordo com as modalidades de Tiro Esportivo, Tiro Prático, Arco e flecha e hobby do colecionismo de armas e munições, seguindo as normas da: FBTP – Federação Baiana de Tiro Prático, FBTE - Federação Baiana de Tiro Esportivo, CBTP - Confederação Brasileira de Tiro Prático e CBTE - Confederação Brasileira de Tiro Esportivo, contribuindo continuamente para o desenvolvimento do desporto bem como facilitar o acesso a todos os seus associados;
n) Proporcionar aos seus Associados, dentro de suas possibilidades, reuniões de caráter esportivo e social;
o) Promover a realização de Campeonatos, Torneios, Competições e Treinamentos do Tiro Prático e Esportivo, tanto amadoras como profissionais, observada a legislação vigente;
p) Ao lado dos desportistas amadores, poderá organizar e manter quadros de desportistas profissionais, observada a legislação em vigor.
q) A ANSEF deverá filiar-se aos órgãos Oficiais de Administração Esportiva Estadual e Nacional, e funcionará por tempo indeterminado, exercendo suas atividades segundo o disposto neste Estatuto e na legislação pertinente.

Capítulo II

DO QUADRO SOCIAL

Art. 4º. Poderão compor o quadro social da ANSEF/SALVADOR, os servidores pertencentes à carreira Policial Federal e os funcionários administrativos, todos lotados na Superintendência Regional do DPF na Bahia – SR/DPF/BA, bem como seus inativos e pensionistas.

Parágrafo único: O associado, a qualquer tempo, poderá pedir sua exclusão do quadro associativo, desde que quites com suas obrigações.

Art. 5º SUPRIMIDO.

Art. 6º São deveres dos associados:

a) Cumprir o presente Estatuto;
b) Comparecer às Assembléias e reuniões para as quais forem convocados;
c) Desempenhar com zelo os cargos e missões que lhe forem confiados;
d) Efetuar o pagamento da contribuição financeira individual no respectivo prazo de vencimento, bem como saldar suas dívidas, regularmente contraídas, perante a ANSEF/SALVADOR, Cooperativa de Alimentos Academia de Ginástica Clube 155;
e) Zelar pelo bom conceito ético e moral da ANSEF/SALVADOR e prestigiá-la por todos os meios e formas;
f) Zelar pelo patrimônio da ANSEF/ SALVADOR.

Art. 7º. São direitos dos associados:

a) Votar e ser votado nos termos deste Estatuto;
b) Apresentar sugestões de atividades à Diretoria Executiva;
c) Participar das atividades da ANSEF/SALVADOR, desde que adimplentes para com ela;
d) Indicar nomes a serem homenageados e agraciados pela ANSEF/SALVADOR;
e) Solicitar a qualquer tempo, juntamente com outros associados que representem no mínimo 10% (dez porcento) do quadro social, a realização da Assembléia Extraordinária para a prestação de contas por parte da Diretoria Executiva;
f) Solicitar a qualquer tempo, juntamente com outros associados que representem no mínimo 20% (vinte porcento) do quadro social, a realização da assembléia extraordinária para objetivos diversos da alínea “e” deste artigo.
g) Adquirir bens, produtos /ou serviços no limite máximo de 30% (trinta porcento) de sua remuneração líquida.

Art. 8º. Os associados da ANSEF/ SALVADOR não respondem solidária ou subsidiariamente pelas obrigações sociais.

Art. 9º. À Diretoria Executiva caberá representar a Associação através de seu Presidente, ou, em caso de impedimento deste, por um dos membros da Diretoria Executiva, obedecida à ordem do artigo 13º deste Estatuto, ou, por indicação do colegiado da Diretoria Executiva.

Capítulo III

DAS PENALIDADES

Art. 10º. A inobservância deste Estatuto implicará ao(s) associados(s) as penalidades de:

a) Advertência ;
b) Exclusão.

Parágrafo. 1º. A penalidade de advertência será aplicada pela Diretoria Executiva.

Parágrafo. 2º. A Penalidade de exclusão de qualquer associado dar-se-á a pedido da Diretoria, por decisão da maioria absoluta dos associados em Assembléia, após-comprovada a transgressão de quaisquer das alíneas do artigo 6º deste Estatuto.

Capítulo IV

DOS ÓRGÃOS DA ANSEF/ SALVADOR

Art. 11. - São órgãos da ANSEF/ SALVADOR:

a) Assembléia Geral;
b) Conselho Fiscal;
c) Diretoria Executiva;

DA DIRETORIA EXECUTIVA

Art. 12. - A Diretoria Executiva é o órgão executivo e de administração da ANSEF/SALVADOR.

Parágrafo. 1º. A Diretoria Executiva será eleita, através de processo eleitoral pelo voto direto e secreto dos associados;

Parágrafo. 2º. O mandato da Diretoria Executiva será de 3 (três) anos, permitida uma única reeleição consecutiva para os mesmos cargos;

Parágrafo. 3º. A investidura nos cargos da Diretoria Executiva far-se-á mediante termo de posse lavrado em Livro próprio;

Parágrafo. 4º. Os membros da Diretoria Executiva não receberão qualquer remuneração pelo desempenho de suas funções.

Art. 13. - A Diretoria Executiva será composta dos seguintes cargos eletivos:

a) Presidente;
b) Vice-Presidente;
c) Secretário;
d) Diretor Financeiro;
e) Diretor Jurídico e de Patrimônio;
f) Diretor de Cultura, Desporto e lazer;
g) Diretor de Comunicação e Assistência Social.

Art. 14. - Compete aos membros da Diretoria Executiva:

I – Ao Presidente, e no seu impedimento, ao Vice-Presidente

a) Representar a ANSEF/SALVADOR, ativa e passivamente, em juízo e fora dele, velando pela dignidade e independência da Entidade, podendo outorgar procuração a mandatário com poderes especiais;
b) Reunir a Diretoria ordinariamente a cada 90 (noventa) dias, e extraordinariamente sempre que for considerado necessário;
c) Firmar com o Diretor Financeiro os documentos que envolvem responsabilidade financeira, emitir e endossar cheques e aceitar duplicatas;
d) Apresentar relatório semestral de prestação de contas à Assembléia Geral;
e) Convocar a Assembléia Geral;
f) Superintender os serviços da Entidade, contratar, nomear, promover, licenciar, suspender e demitir funcionários, ouvida a Diretoria;
g) Adquirir e alienar bens móveis e aplicar ativo financeiro, em conjunto com o Diretor Financeiro;
h) Adquirir, onerar, alienar, e administrar bens imóveis, em conjunto com o Diretor Financeiro, quando autorizado pela Assembléia Geral;
i) Autorizar, com o Diretor Financeiro, as despesas de transporte e hospedagem;
j) Exercer as demais atribuições inerentes ao seu cargo e as que lhe forem especialmente delegadas pela Assembléia Geral.

II - Ao Secretário

a) A lavratura de atas, a redação e a guarda das correspondências e demais documentos da Associação, exceto os da Tesouraria, e praticar os demais atos tradicionalmente atribuídos aos secretários, colaborando com o Presidente e Vice-Presidente, auxiliando-os no exercício de suas funções.
b) Substituir o Vice-Presidente em seus impedimentos eventuais.

III - Ao Diretor Financeiro

a) Assinar com o Presidente, ou, no impedimento deste, com o Vice-Presidente, os documentos que envolvam responsabilidade financeira, emissão e endosso de cheques e duplicatas;
b) Apresentar balancetes financeiros mensais e semestrais, à Diretoria, para posterior apresentação ao Conselho Fiscal, e depositar em estabelecimento bancário os valores recebidos, fazendo os pagamentos sempre com cheques nominais;
c) A guarda e a responsabilidade de todos os bens, valores e documentos contábeis da Associação;
d) Elaborar, juntamente com a Diretoria, a proposta orçamentária para o exercício seguinte;
e) Reclamar pagamentos atrasados e fazer relação dos associados que se mantiverem inadimplentes, encaminhando-a a adoção das medidas administrativas e judiciais, cabíveis;
f) Substituir o Secretário nos seus impedimentos eventuais.

IV - Ao Diretor Jurídico e de Patrimônio

a) Assessorar juridicamente a Entidade;
b) Acompanhar as questões judiciais e extras judiciais de interesse da ANSEF/SALVADOR, informando a respeito de todas as fases do processo;
c) Acompanhar a doutrina, jurisprudência, pareceres e decisões em matéria pertinente à categoria;
d) Organizar e manter atualizado o inventário patrimonial da Associação;
e) Propor à Diretoria pela aquisição, substituição ou doação de bens, bem como fiscalizar o uso e conservação dos integrantes do patrimônio da entidade;
f) Substituir o Diretor Financeiro nos seus impedimentos eventuais.

V – Ao Diretor de Cultura, Desporto e Lazer

a) Organizar e coordenar eventos e atividades culturais, esportivas e de lazer;
b) Presidir o Comitê Olímpico visando a organização e participação da delegação representativa da entidade nos JOID´S, indicando e submetendo à Diretoria, os nomes de dois dentre os associados, para a sua composição;
c) Auxiliar o Presidente e demais membros da Diretoria quando solicitado e naquilo que lhe for pertinente;
d) Substituir o Diretor Jurídico e de Patrimônio nos seus impedimentos eventuais.

VI – Ao Diretor de Comunicação e Assistência Social

a) Organizar e manter atualizado o cadastro de todos os associados;
b) Representar a Entidade nos encontros, seminários, plenárias, debates e reuniões de interesse da categoria;
c) Promover a assistência social aos associados de modo a integrar, uniformizar e maximizar as ações e a troca de experiência entre todos;
d) Coordenar a publicidade e a propaganda de interesse da associação;
e) Elaborar e distribuir os informativos, jornais, bem como qualquer outro meio de divulgação da associação;
f) Auxiliar na organização e execução de todas as atividades esportivas e festivas da associação, proporcionando a todos os associados à oportunidade de participarem dos eventos, principalmente as datas de maior destaque no ano;
g) Auxiliar o Presidente e demais membros da Diretoria Executiva naquilo que lhe for pertinente e quando solicitado;
h) Substituir o Diretor de Cultura, Desporto e Lazer nos seus impedimentos eventuais;
i) Promover atividades de assistência social a grupos em estado de necessidade na cidade de Salvador/BA.

Art. 15. - A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente, no mínimo, a cada 90 (noventa) dias e, extraordinariamente, mediante convocação do Presidente ou de 3 (três) membros da Diretoria.

Parágrafo. 1º. As deliberações da Diretoria Executiva serão tomadas pelo voto da maioria dos presentes;

Parágrafo. 2º. As reuniões da Diretoria Executiva serão registradas no livro de Atas de Reuniões de Diretoria.

DO CONSELHO FISCAL

Art. 16. - O Conselho Fiscal é órgão técnico de fiscalização da gestão econômico-financeira e administrativa da Associação.

Parágrafo. 1º. O Conselho Fiscal será composto de três membros efetivos e três suplentes, e será eleito juntamente com a Diretoria Executiva, sem a obrigatoriedade de vinculação a quaisquer chapas, para um mandato de três anos, no mesmo processo eleitoral, permitida uma única reeleição consecutiva.

Parágrafo. 2º. Os membros eleitos serão investidos nos respectivos cargos, mediante termo lavrado em livro próprio.

Art. 17. - São atribuições do Conselho Fiscal:

a) Examinar mensalmente as contas da Diretoria e semestralmente os balanços, emitindo parecer;
b) Verificar a escrituração contábil da ANSEF/SALVADOR;
c) Manifestar-se, previamente, sobre as propostas das alterações estatutárias;
d) Funcionar como órgão consultivo da Diretoria Executiva;
e) Propor a Assembléia Geral a contratação de auditoria e/ou perícia contábil externa;
f) Opinar a respeito de quaisquer outros assuntos de interesse fiscal ou patrimonial.

Art. 18. - Os membros do Conselho Fiscal terão poderes para auditar a qualquer tempo a situação financeira e patrimonial da ANSEF/SALVADOR, além das atribuições conferidas por lei.

Art. 19. - Os membros do Conselho Fiscal não serão remunerados e não terão parentesco, até 2º grau, com os membros da Diretoria Executiva, nem deverão ter exercido cargos na Diretoria Executiva do exercício anterior.

Art. 20. - O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por semestre, e extraordinariamente, sempre que convocado por maioria de seus membros.

DAS SANÇÕES, DOS IMPEDIMENTOS E DA VACÂNCIA

Art. 21. - Ocorrerá vacância de cargo na Diretoria Executiva quando:

a) Ocorrer o afastamento do exercício do cargo por prazo superior a 30 (trinta) dias consecutivos, sem autorização da Diretoria;
b) Houver renúncia do cargo;
c) Ocorrer à remoção ou falecimento do titular do cargo;
d) Houver a perda da condição de Servidor/Funcionário efetivo da Polícia Federal.

Art. 22. - Em caso de vacância do cargo de Presidente assume o Vice–Presidente

Art. 23. - Ocorrendo vacância em qualquer dos outros cargos da Diretoria Executiva, o Presidente indicará à homologação da Assembléia Geral, o nome de um associado para preenchimento do cargo vago.

Parágrafo único - Caso o nome do associado indicado seja rejeitado pela Assembléia Geral, o Presidente deverá fazer nova indicação até que a Assembléia decida pela homologação.

Art. 24. - Os membros do Conselho Fiscal e da Diretoria Executiva que infringirem quaisquer dos dispositivos deste Estatuto, ou normas complementares, responderão junto à Assembléia Geral e estarão sujeitos às seguintes sanções:

I – Advertência;
II – Suspensão do Mandato;
III – Perda do Mandato
IV – Inelegibilidade.

Parágrafo único – Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, responderão, civil e penalmente, por seus atos irregulares ou lesivos a patrimônio da Entidade.

Art. 25.- Os membros da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, perderão o mandato, individual ou coletivamente, nos seguintes casos:

I – Malversação ou dilapidação do patrimônio da entidade;
II - Grave violação de dispositivo estatutário;
III - Abandono do cargo ou ausência não justificada, por três vezes consecutivas ou intercalada, às reuniões da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, conforme o caso;
IV - Qualquer situação que implique na perda da condição de funcionário efetivo da Polícia Federal.

Parágrafo único – A perda do mandato será declarada por decisão da Assembléia Geral, devendo ser precedida de processo que assegure o pleno direito de defesa.

Art. 26. - O impedimento, quando não eventual, será considerado quando da impossibilidade do membro da Diretoria Executiva ou Conselho Fiscal de desempenhar as suas atribuições e dar-se-á quando o período de afastamento for superior a trinta dias.

Art. 27. - Será inelegível:

I – O candidato que, tendo participado da direção ou do Conselho Fiscal de qualquer entidade associativa ou sindical, haja sido afastado do cargo por malversação ou dilapidação do patrimônio, respeitado no processo respectivo o princípio do direito a ampla defesa;
II – O dirigente que perder o mandato em qualquer das situações elencadas no artigo 25º incisos I a IV, deste Estatuto.

Art. 28. - Na hipótese de renúncia de quaisquer dos membros da Diretoria Executiva ou do Conselho Fiscal, deverá ser comunicada por escrito ao Presidente, que no prazo de 48 (quarenta e oito) horas fará comunicação aos demais membros da Diretoria de do Conselho, e, convocará Assembléia Geral Extraordinária para preenchimento do cargo.

Parágrafo único - Renunciando o Presidente, este encaminhará o pedido, por escrito, ao Vice-Presidente, o qual reunirá a Diretoria Executiva no prazo de 48 (quarenta e oito) horas para comunicação do fato e respectiva posse no cargo, devendo também dar ciência, no mesmo prazo, ao Conselho Fiscal.

DAS ASSSEMBLÉIAS GERAIS

Art. 29. - As Assembléias Gerais, constituídas pelos sócios da ANSEF/SALVADOR, podem ser ordinárias e extraordinárias, e serão soberanas em suas decisões, respeitadas as disposições da legislação vigente e as normas estatutárias da ANSEF/SALVADOR.

Art. 30. - A Assembléia Geral Ordinária reunir-se-á na 2ª quinzena dos meses de julho e dezembro, para apreciar o relatório semestral da Diretoria, e na 2ª quinzena de maio para eleger e dar posse à Diretoria Executiva e Conselho Fiscal.

Parágrafo único – Cabe ainda à Assembléia Geral Ordinária:

a) Fixar as contribuições mensais para o exercício seguinte e deliberar sobre sua correção periódica, se for o caso;
b) Apreciar a prestação de contas da Diretoria Executiva;
c) Aprovar o orçamento para o exercício seguinte.

Art. 31. - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada por Edital publicado nos meios internos de comunicação, com antecedência mínima de sete dias, na sede da ANSEF/SALVADOR ou na SR/DPF/BA, devendo a convocação ser reforçada através de avisos radiofônicos internos, ou circulares aos associados, ou publicação no site oficial da ANSEF/SSA, ou por correspondência eletrônica ou postada ou via telefone.

Art. 32. - A Assembléia Geral Extraordinária poderá ser convocada:

a) Pelo Presidente da Diretoria Executiva;
b) Pela maioria dos membros da Diretoria Executiva;
c) Pelo Conselho Fiscal; ou
d) Por 30% (trinta por cento) dos sócios efetivos, exceto no caso previsto na alínea “e” do art. 7º.

Art. 33º. - As Assembléias Gerais reunir-se-ão, em primeira convocação, com a presença da metade mais um da totalidade dos associados, e, em segunda convocação, quinze minutos após, com qualquer número.

Art. 34. - A Assembléia Geral Extraordinária será convocada sempre que for considerado necessário, cabendo-lhe:

a) Alterar o presente Estatuto;
b) Apreciar e homologar indicação de associado para preenchimento de cargo da Diretoria Executiva e Conselho Fiscal, em caso de vacância;
c) Autorizar a alienação e a oneração de bens imóveis da Associação;
d) Autorizar a contratação de empréstimo bancário;
e) Resolver sobre a fusão, incorporação ou extinção da ANSEF/SALVADOR, para que haverá necessidade de “quorum” de 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos;
f) Interpretar o presente Estatuto e deliberar sobre qualquer problema de gravidade submetido à sua apreciação.

Parágrafo Único – Na hipótese de destituição de algum membro da Diretoria Executiva, a decisão será por maioria absoluta dos sócios em Assembléia.

Art. 35. - As Assembléias somente deliberarão sobre as matérias constantes da ordem do dia do respectivo Edital de Convocação.

Parágrafo único – No item “o que ocorrer” constante do Edital de Convocação, os assuntos ou matérias serão trazidos a conhecimento da Assembléia, porém não poderão ser objeto de discussão e votação nesta mesma Assembléia.

Art. 36. - As Assembléias Geral e Extraordinária deliberarão pela maioria simples dos votos, dos sócios presentes, exceto nos casos previstos neste Estatuto; e pelo sistema de voto por aclamação, e serão presididas pelo Presidente da Associação em exercício ou quem estes indicar.

Parágrafo Único – Nas Assembléias não será permitida a representação de sócio, seja por qualquer instrumento de mandato, público ou particular.

Capítulo V

DAS ELEIÇÕES

Art. 37. - O processo eleitoral da ANSEF/SALVADOR dar-se-á ordinariamente na 1ª quinzena do mês de abril, a cada três anos, e a convocação das eleições deverá ser feita através de Edital, publicado com antecedência de 60 (sessenta) dias, na sede da ANSEF/SALVADOR e na SR/DPF/BA, devendo ser reforçada através de avisos radiofônicos internos ou circulares aos associados ou publicação no site oficial da ANSEF/SSA, ou por correspondência eletrônica ou postada ou via telefone

Art. 38. - A Assembléia Geral nomeará Comissão Eleitoral composta por três membros e dentre os associados que não façam parte da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal ou de qualquer das chapas concorrentes, sendo um Presidente e dois membros.

Parágrafo único – A Comissão Eleitoral terá a incumbência de regulamentar e conduzir o processo eletivo, obedecido às normas estatutárias.

Art. 39. - São condições de elegibilidade:

a) Ser Servidor/Funcionário efetivo, ativo ou inativo, do Departamento de Polícia Federal; e
b) Ser associado da ANSEF/SALVADOR, há pelo menos dois anos, e que não esteja em débito com a entidade.

Art. 40. - Somente será admitido para concorrer às eleições o registro de chapas completas com indicação dos candidatos aos cargos da Diretoria Executiva e do Conselho Fiscal, e que preencham os requisitos deste Estatuto, obedecidos aos prazos estipulados através do Edital.

Parágrafo 1º – É vedado o registro de candidatos isolados ou que integrem mais de uma chapa.

Parágrafo 2º - Em caso de inscrição de uma única chapa, a eleição dar-se-á por aclamação em Assembléia Geral.

Capítulo VI

DO PATRIMÔNIO E RENDAS

Art. 41. - O patrimônio atual da ANSEF/DIRESAL será transferido para a ANSEF/SALVADOR, conforme autorização da ANSEF/NACIONAL.

Art. 42. - As rendas da ANSEF/SALVADOR serão constituídas por:

a) Contribuições financeiras individuais, no percentual de 0,5 % da remuneração bruta mensal relativa ao cargo exercido pelo associado;
b) Doações e subvenções particulares ou concedidas pelos Poderes Públicos Municipais, Estaduais ou Federais;
c) Bens e valores adquiridos, e as respectivas rendas.

Art. 43. - A alienação ou hipoteca de bens imóveis, de propriedade da ANSEF/SALVADOR, somente poderá ser decidida por aprovação da maioria absoluta dos associados presentes à Assembléia Geral Extraordinária, convocada especialmente para esse fim.

Capítulo VII

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS

Art. 44. - O exercício social terá duração de um ano, iniciando no dia 1º de janeiro e encerrando no dia 31 de dezembro.

Art. 45. - O estatuto da ANSEF/SALVADOR será reformado sempre que for necessário adaptá-lo às exigências da Lei.

Art. 46. - Não serão objetos de discussão, em Assembléias da ANSEF/SALVADOR, assuntos de natureza sexual, racial, político partidária ou religiosa.

Art. 47. - A Diretoria Executiva poderá elaborar um regimento interno para a sede da ANSEF/SALVADOR, a Cooperativa de Alimentos e Academia “Clube 155”, que deverão ser aprovados pela Assembléia Geral Extraordinária de seus respectivos sócios proprietários.

Art. 48. - A ANSEF/SALVADOR poderá ser extinta, fundir-se com outra associação de Servidores da Polícia Federal, incorporá-la ou a ela incorporar-se por deliberação de 2/3 (dois terços) dos sócios efetivos, em Assembléia Geral Extraordinária convocada para tal fim. No caso de extinção, a Assembléia decidirá sobre o destino do patrimônio social que restar, depois de saldar todas as dívidas.

Art. 49. - A Associação não distribuirá lucros, sob nenhuma forma ou pretexto, e empregará os seus recursos na manutenção do desenvolvimento dos objetivos propostos.

Art. 50. - A ANSEF/SALVADOR para sua bandeira, flâmula, emblema e uniformes adotará a cor azul, branca e vermelha.

Art. 51. - Os casos omissos, neste Estatuto, serão deliberados e decididos em Assembléia Geral.

Art. 52. – A contratação de empregados para o quadro funcional da ANSEF/SALVADOR, deverá obedecer a critérios seletivos técnico-profissionais, respeitados os contratos em vigor.

Art. 53. – A ANSEF/SALVADOR deverá contratar profissional ou empresa de contabilidade regularmente registrada no Conselho Regional de Administração e Contabilidade, para exercer assessoria contábil sob a coordenação do Diretor Financeiro.

Art. 54. - Este Estatuto, discutido e aprovado na Assembléia Geral Extraordinária do dia 26/10/2005, entrará em vigor na data do seu registro no cartório competente.


Salvador – BA., 26 de outubro de 2005.

Presidente: Renato Brito Júnior

Diretor Secretário: Carlos Antônio de Moura

Advogado: Carlos Ráttis – OAB 15991/BA

ANSEF - Salvador
Av. Eng. Oscar Pontes, 339 - Água de Meninos - CEP 40.460-130 Salvador - Bahia
Telefax (0**71) 3241-5541 - E-mail: ansef.ba@terra.com.br
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